Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo
e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O
direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins
desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a
suspensão coletiva,
temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de
serviços a
empregador.
Art. 3º Frustrada a
negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é
facultada a
cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A
entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente
interessados serão
notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da
paralisação.
Art. 4º Caberá à
entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto,
assembléia geral que
definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação
coletiva da
prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da
entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum
para a
deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de
entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados
deliberará para os
fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade
sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos
trabalhadores
nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados
aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios
pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à
greve;
II - a arrecadação de
fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma
hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar
ou constranger
os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às
empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao
trabalho, bem como
capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações
e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o
acesso ao trabalho
nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as
condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o
contrato de
trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser
regidas pelo
acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É
vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a
contratação de
trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas
nos arts. 9º e
14.
Art. 8º A Justiça do
Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público
do Trabalho,
decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das
reivindicações,
cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve,
o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade
patronal ou
diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados
com o propósito
de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo
irreparável, pela
deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a
manutenção
daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da
cessação do
movimento.
Parágrafo único. Não
havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o
direito de
contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este
artigo.
Art. 10 São considerados
serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e
abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
II - assistência médica
e hospitalar;
III - distribuição e
comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e
tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e
controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de
dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego
aéreo;
XI compensação
bancária.
Art. 11. Nos serviços ou
atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores
ficam obrigados,
de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São
necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas,
coloquem em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de
inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará
a prestação
dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em
serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os
trabalhadores,
conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos
usuários com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso
do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei,
bem como a
manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou
decisão da
Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na
vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso
do exercício
do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo
exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela
superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique
substancialmente a
relação de trabalho.
Art. 15 A
responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no
curso da greve,
será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil
ou penal.
Parágrafo único.
Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do
competente inquérito
e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins
previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar
definirá os termos
e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a
paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo
de frustrar
negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos
empregados
(lockout).
Parágrafo único. A
prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à
percepção dos
salários durante o período de paralisação.
Art.
18. Ficam revogados a Lei
nº 4.330, de 1º de junho de 1964,
o Decreto-Lei
nº 1.632, de 4 de agosto de 1978,
e demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
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