Olena Ruban/Moment/Getty Images, publicada no Site https://veja.abril.com.br/brasil/stf-e-stj-sinalizam-guinada-brasileira-rumo-a-descriminalizacao-da-maconha..
O Supremo
Tribunal Federal-STF, no modo “ULTRACONSTITUCIONAL”, resolveu FORMAR
ENTENDIMENTO, ou seja, uma SÚMULA VINCULANTE, para determinar uma QUANTIDADE
MÍNIMA DA UTILIZAÇÃO DA MACONHA PARA USO PESSOAL e tipificar objetivamente o Artigo
28 da Lei 11.343 de 2006, que reza:
“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
penas: ...”
... sabendo-se que lamentavelmente, muitos
julgadores criminais aplicam com deveras iniquidade, racismo e evidente preconceito,
as benesses deste artigo (28), apenas para os que eles consideram ser, “as
pessoas de bem”, os tais “nobres” do Brasil, geralmente pessoas de pele branca
e dos bairros nobres do País.
Ao
invés de reconhecerem as determinações do Artigo 5º da Constituição Federal de
1988, que DECLARA: TODOS SÃO IGUAIS PERANTE À LEI” ..., e que, os pretos e
pobres, também podem padece como MEROS DEPENDENTES QUÍMICOS - doentes, os iníquos
julgadores, subjetivamente, atribuem esta patologia, aos mais abastados
financeiramente, e estes, são enviados imediatamente para TRATAMENTOS CLÍNICOS particulares
e requintados. Todavia, para os Pretos e Pobres (a quem os injustos julgadores
consideram “gentalha”) do Brasil, os condenam com todos os rigores da Lei, à
PRISÃO, encarceramentos absurdos e superlotados, desaconselháveis até para
criação de animais.
Certamente,
que estas Decisões arbitrária dos Tribunais de Exceção, vêm deferidos a pedido do
Ministério Público (acusador do Estado), que neste caso, se embasam em criminosos
subterfúgios, embasamentos cretinos e inconstitucionais, de supostos “PERIGOS
ABSTRATOS”.
No
último dia 03 de agosto deste ano em curso (2023), em OPOSIÇÃO RAIVOSA perante
esta ABENÇOADA Decisão do Supremo Tribunal Federal, se insurgiu certamente a BURGUESIA
FEDORENTA (denunciada pelo saudoso e In Memorian, Cazuza), e mandou os seus CÃES
do SENADO FEDERAL ladrarem odiosamente (https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2023/08/03/pacheco-stf-decisao-maconha.htm
- Pacheco critica STF e diz que decisão sobre drogas tem que ser do Congresso),
para manter O BENEFÍCIO DO ARTIGO 28 do Diploma Legal supracitado, apenas para
eles, para seus familiares, e também para os mais “chegados”. Ou seja, tais
benefícios devem permanecer para os NOBRES, ao passo que, da mesma Lei, se
imponham as gravosas punições do Artigo 33 para os doentes, dependentes
químicos POBRES, e as determinações deste segundo artigo citado, dispõe:
Lei 11.343 de 2006. Art. 33
- “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão de 5
(cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa”.
Perceberam a sutileza dos LATIDOS DO SENADO FEDERAL DO BRASIL, contra o
STF? Deu pra notar que os neonazifascistas, reacionários endinheirados, “DONOS”
dos políticos “conservadores” do Brasil, anseiam desesperadamente para que todos
os benefícios das Leis do País sejam exclusividades dos que possuem pela branca
e dinheiro? Além dos que se autodenominam como sendo “gente de bem”?
É isso mesmo. Da Lei 11.343 de 2006 –
Lei de Combate ao Tráfico das Drogas, os Cães do Congresso Federal criaram dois
dispositivos distintos: o Artigo 28, para os Nobres, e o Artigo 33, para os Pobres.
Pois é. ... Ética? Moral? Deveríamos
esperar que fossem observados estes bons atributos dos Legisladores do Brasil?
Parece-nos, querer demais. Nossos devaneios. Na verdade, pura utopia.
Meu Povo, sem desejar advogar em prol do
Supremo Tribunal Federal, ou de seus Eminentes Ministros, Magistrados,
percebemos que o STF não quer muita coisa. Não está exigindo muito. Apenas busca,
e esta é a minha opinião, trazer ISONOMIA e EQUIDADE para as decisões criminais
do Brasil, em relação ao que se entende por PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
(Artigo 28 da lei 11.343/2006).
Sobre a Maconha, busca apenas DELIMITAR
UMA QUANTIDADE ACEITÁVEL para consumidores em geral, uma vez que os NOBRES
podem ser flagrados com toneladas de entorpecentes, e serão considerados como
se fora MEROS USUÁRIOS, coitadinhos “dodóis”. Sobre esta “gente de bem”, lhe é aplicada
“com todo o rigor”, os benefícios do Artigo 28. Quanto aos POBRES, um simples
cigarro de maconha, é suficiente para que sejam condenados como TRAFICANTES
PERIGOSOS, e muitos Magistrados lhes impõem “CARINHOSAMENTE”, as mais gravosas
punições previstas no Artigo 33 do mesmo Diploma Legal Pátrio.
Portanto, devemos apoiar imediatamente, esta
ABENÇOADA iniciativa do Supremo Tribunal Federal, para trazer finalmente e
relativamente às sentenças embasadas na Lei que combate o tráfico ilegal das
drogas, uma EQUIDADE ABSOLUTA. Determinando-se desta forma, uma quantidade
mínima para O PORTE DA MACONHA PARA CONSUMO, para que estas esculhambações
TERATOLÓGICAS de milhares ou milhões das DECISÕES CONDENATÓRIAS, que só agridem
os pretos e pobres, SEJAM finalmente FINALIZADAS, EXTINTAS.
Toda a População Brasileira deveria sim,
se unir com todas as suas forças ao STF, e combater os latidos cretinos e
criminosos do Senado Federal, porque ficou mais que evidente com esta atitude
reacionária do Congresso Nacional, que
os tais parlamentares, que desde 2006, NUNCA se preocuparam em ESTABELECER UMA QUANTIDADE MÍNIMA para tipificar o artigo
28 da Lei que combate as drogas, agora, queiram atacar o Supremo Tribunal Federal,
pela obediência canina à MINORIA ABSOLUTA da burguesia do País, e compõe a
parte porca desta casta da sociedade, que sempre tenta prevalecer sobre os
interesses do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, com suas Leis controversas e dúbias.
Por fim, “VAMOS DAR UM SALVE” ao Supremo
Tribunal Federal do Brasil, por esta Iniciativa de Excelência, que é a de se
ESPECIFICAR EM SÚMULA VINCULANTE, uma QUANTIDADE MÍNIMA que, definida pelo
Artigo 28 da Lei das Drogas, possa extinguir e revogar totalmente, todas as SENTENÇAS
INJUSTAS, causadoras abusivas de “apartheides criminosos e ideológicos”, uma vez que
muitos julgadores iníquos do Brasil se dão o direito de julgar preconceituosamente,
e definir quem são os “nobres – gente de bem” e donos do artigo 28 da Lei
11.343 de 2006, ou, os “pobres - gentalha”, que sempre sofrem as agruras do
artigo 33 da mesma Lei antitráfico de drogas do País.
Autor: Sergio José Araujo da Silva. Advogado; Consultor Jurídico; Pós Graduado em Direito Civil -MBA, pela ESA-PE/FMP-PR.