AO
DOUTO E EXCELENTÍSSIMO JUÍZO QUE SE CONSIDERAR COMPETENTE...
Para
Julgar Este Caso Que Envolve Crimes De Violência Contra Atletas Do FORTALEZA ESPORTE
CLUBE no Estado De Pernambuco – E Sanções De Injustiça Contra O SPORT CLUB
RECIFE
De
acordo com a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que Institui a Lei Geral do
Esporte, o Sport Club Recife, NÃO É CULPADO pelo crime cometido por agentes
desconhecidos, contra Atletas do Fortaleza Esporte Clube, Instituição esportiva
do Estado do Ceará, em local distante da ARENA ESPORTIVA ONDE ACONTECEU O
EVENTO COPA DO NORDESTE. A responsabilidade pela SEGURANÇA de todos os
cidadãos, no local onde aconteceu o SINISTRO fato criminoso, é exclusiva do
Governo de Pernambuco.
Por
estas razões dos dispositivos contidos na Lei extravagante supracitada, o
Governo do Estado de Pernambuco DEVE INDENIZAR O CLUBE DE FUTEBOL SPORT CLUB DO
RECIFE, por todos os prejuízos causados ao Nome, e bens da Entidade Esportiva
Pernambucana, Entidade esta, que já se ENCONTRA injustamente punida pelo
Superior Tribunal de Justiça Desportiva, sem sequer ter tido o DIREITO À AMPLA
DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
A
CBF e o STJD que atuaram com julgamento injusto, outorgaram ao Sport Club
Recife, o direito de os processar judicialmente em Instância superior (STF),
também por condenar um MEMBRO DA FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO ESPORTIVA, sem lhes
conceder a AMPLA DEFESA E O DIREITO AO CONTRADITÓRIO. Por não se utilizarem do
DEVIDO PROCESSO LEGAL. A CBF e o STJD merecem SER CONDENADOS também para
INDENIZAR O SPORT CLUB DO RECIFE por esta condenação que se deu, por meio de um
TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, instituto plenamente CONDENADO POR NOSSA Constituição da República
Federativa do Brasil, que em seu Artigo 5º, inciso XXXVI que reza: Art. 5º, XXXVI, CF – não
haverá juízo ou tribunal de exceção;”.
E
por estes termos, o Estado de Pernambuco; a FPF (que adentra a este ROL, por
incompetência administrativa de eventos esportivos no Estado); a CBF; e o STJD
deve ser CONDENADOS na medida dos dispositivos abaixo relacionados, todos
extraídos do devido DIPLOMA LEGAL:
·
CÓDIGO CIVIL
·
Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
·
Art.
402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.
·
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
·
Art. 944. A
indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
equitativamente, a indenização.
Por fim, a Defesa Espontânea do meu time do
coração, Sport Club Recife, pede o devido Deferimento, para:
a)
ABSOLVER O SPORT
CLUB RECIFE, pelos termos da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, Lei esta, que
em momento algum lhe impõe a obrigatoriedade de manter a SEGURANÇA dos cidadãos
em locais distantes da Arena onde aconteceu o evento esportivo da Copa do Nordeste;
b)
e para CONDENAR
todos os agentes supracitados, os quais naturalmente, por omissão ou
imprudência, se incluíram nesta Lide e no polo passivo, sendo tal Condenação,
dada a máxima vênia, com todos os rigores previstos nos seus respectivos
Diplomas da Lei (Lei nº 14.597/2023; CC; e, CPC).
Com cortesia
saúdo Vossa Excelência que se julgar competente para presidir esta Lide, e em
continuidade, dá-se à causa, o Valor que o(a) Nobre Julgador(a), com justiça,
ARBITRAR.
Recife-PE,
24 de fevereiro de 2024
Sergio José
Araujo da Silva. Advogado
Pós-Graduado em Direito Civil Lato Sensu-MBA
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