sábado, 24 de fevereiro de 2024

AO DOUTO E EXCELENTÍSSIMO JUÍZO QUE SE CONSIDERAR COMPETENTE...

 


AO DOUTO E EXCELENTÍSSIMO JUÍZO QUE SE CONSIDERAR COMPETENTE...

Para Julgar Este Caso Que Envolve Crimes De Violência Contra Atletas Do FORTALEZA ESPORTE CLUBE no Estado De Pernambuco – E Sanções De Injustiça Contra O SPORT CLUB RECIFE

 

       De acordo com a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que Institui a Lei Geral do Esporte, o Sport Club Recife, NÃO É CULPADO pelo crime cometido por agentes desconhecidos, contra Atletas do Fortaleza Esporte Clube, Instituição esportiva do Estado do Ceará, em local distante da ARENA ESPORTIVA ONDE ACONTECEU O EVENTO COPA DO NORDESTE. A responsabilidade pela SEGURANÇA de todos os cidadãos, no local onde aconteceu o SINISTRO fato criminoso, é exclusiva do Governo de Pernambuco.

       Por estas razões dos dispositivos contidos na Lei extravagante supracitada, o Governo do Estado de Pernambuco DEVE INDENIZAR O CLUBE DE FUTEBOL SPORT CLUB DO RECIFE, por todos os prejuízos causados ao Nome, e bens da Entidade Esportiva Pernambucana, Entidade esta, que já se ENCONTRA injustamente punida pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva, sem sequer ter tido o DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.

       A CBF e o STJD que atuaram com julgamento injusto, outorgaram ao Sport Club Recife, o direito de os processar judicialmente em Instância superior (STF), também por condenar um MEMBRO DA FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO ESPORTIVA, sem lhes conceder a AMPLA DEFESA E O DIREITO AO CONTRADITÓRIO. Por não se utilizarem do DEVIDO PROCESSO LEGAL. A CBF e o STJD merecem SER CONDENADOS também para INDENIZAR O SPORT CLUB DO RECIFE por esta condenação que se deu, por meio de um TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, instituto plenamente CONDENADO POR NOSSA Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu Artigo 5º, inciso XXXVI que reza: Art. 5º, XXXVI, CF – não haverá juízo ou tribunal de exceção;”.

       E por estes termos, o Estado de Pernambuco; a FPF (que adentra a este ROL, por incompetência administrativa de eventos esportivos no Estado); a CBF; e o STJD deve ser CONDENADOS na medida dos dispositivos abaixo relacionados, todos extraídos do devido DIPLOMA LEGAL:

·         CÓDIGO CIVIL

·         Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

·         Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

·         Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

·         Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    Por fim, a Defesa Espontânea do meu time do coração, Sport Club Recife, pede o devido Deferimento, para:

a)       ABSOLVER O SPORT CLUB RECIFE, pelos termos da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, Lei esta, que em momento algum lhe impõe a obrigatoriedade de manter a SEGURANÇA dos cidadãos em locais distantes da Arena onde aconteceu o evento esportivo da Copa do Nordeste;

b)      e para CONDENAR todos os agentes supracitados, os quais naturalmente, por omissão ou imprudência, se incluíram nesta Lide e no polo passivo, sendo tal Condenação, dada a máxima vênia, com todos os rigores previstos nos seus respectivos Diplomas da Lei (Lei nº 14.597/2023; CC; e, CPC).

       Com cortesia saúdo Vossa Excelência que se julgar competente para presidir esta Lide, e em continuidade, dá-se à causa, o Valor que o(a) Nobre Julgador(a), com justiça, ARBITRAR.

 

Recife-PE, 24 de fevereiro de 2024

Sergio José Araujo da Silva. Advogado

Pós-Graduado em Direito Civil Lato Sensu-MBA

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