Em entrevista com advogado militante na área trabalhista, o Diário Compesiano chegou a conclusão de que a lei, a doutrina e a jurisprudência, determinam que para apuração do quantitativo devido a título de horas extras realizadas, deve ser levado em consideração o labor efetivamente realizado durante o mês. Desta forma, no caso dos empregados que a cada 48 (quarenta e oito) horas do mês ou, 02 (dois) dias, laboram 12 (doze) horas, ou seja, em escala de 12hs x 36hs, o divisor que deve ser utilizado para tal cálculo é o de 180 (cento e oitenta), visto que este número é o que verdadeiramente corresponderia a média de horas normais laboradas por mês e não o de 220 (duzentos e vinte), como assim se utilizam algumas empresas, o que de certa forma traz um prejuízo ao empregado. Tal prejuízo, olhando-se de forma isolada, apesar de ser pequeno para nós, é significativo a longo prazo, visto que, tais valores acumulados podem vir a se se tornar quantias significativas para cada empregado no futuro, sem falar que as diferenças havidas repercutem nas aponsentadorias, 13º salários, Férias e FGTS do empregado, sem falar que os lucros obtidos por estas empresas certamente nunca serão repassados para os seus devidos donos que são os trabalhadores e que em muitos casos por não possuírem o conhecimento dos seus direitos ficam no prejuízo deixando todo este dinheiro no caixa desta empresa contraventora e que errôneamente não utiliza o divisor correto para o cálculo de horas extras.
Rodrigo Barbosa Valença Calábria
Advogado
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