quinta-feira, 15 de abril de 2010

DIVISOR 180 - SEGUNDO NOSSO COMPANHEIRO CARLOS F.


     Numa rápida pesquisa nos ACT´s das Companhias de Saneamento do Nordeste, é possível verificar que a Compesa é a única que não utiliza o divisor 180 e conseqüentemente a carga horária de 144 horas para os trabalhadores em turnos de revezamento. O não cumprimento desse preceito legal gera uma economia significatica para os cofres da empresa, e tudo isso com o consentimento do sindicado que aceita que seja colocado no seu ACT a utilização do divisor 180 e carga horária de 176 horas para todos.
     Como forma de minimizar as perdas alguns companheiros tem entrado na justiça  pleitiando o pagamento de 2 horas-extras por plantão, sobe o pretexto de não haver hora de almoço, porém, para a Compesa, continuar a ser mais vantajoso pagar essas horas extras do que utilizar o divisor 180 como veremos abaixo.
     Para efeito desse comparativo tomamos como exemplo um operador que não recebe insalubridade, nem adicional noturno e que trabalha na escala de 12x36, num mês com 30 dias em que o mesmo laborou por 15 plantões totalizando 180 horas de trabalho.

Divisor 220
Divisor 220 + 2 horas por plantão
Divisor 180
Salário base
703,12
703,12
703,12
Hora-extra
21,73
184,72
239,06
DSR
4,34
36,94
47,82
Total
729,19
924,78
989,99

     O simples cumprimento por parte da Compesa da utilização do divisor 180 iria gerar um aumento de salário para os operador de 36,76%.
     Os companheiros que estão entrando na justiça se ganharem terão uma correção de 26,82%, menor que  aumento que a utilização do divisor 180 geraria e tendo para isso que pagar honorários advocatícios e receber esse dinheiro com atraso.
     Se tem algo companheiros pelo qual devemos lutar, esse algo é o “divisor 180”.                              

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