Numa rápida pesquisa nos ACT´s das Companhias de Saneamento do Nordeste, é possível verificar que a Compesa é a única que não utiliza o divisor 180 e conseqüentemente a carga horária de 144 horas para os trabalhadores em turnos de revezamento. O não cumprimento desse preceito legal gera uma economia significatica para os cofres da empresa, e tudo isso com o consentimento do sindicado que aceita que seja colocado no seu ACT a utilização do divisor 180 e carga horária de 176 horas para todos.
Como forma de minimizar as perdas
alguns companheiros tem entrado na justiça pleitiando o pagamento de 2
horas-extras por plantão, sobe o pretexto de não haver hora de almoço, porém,
para a Compesa, continuar a ser mais vantajoso pagar essas horas extras do que
utilizar o divisor 180 como veremos abaixo.
Para efeito desse comparativo
tomamos como exemplo um operador que não recebe insalubridade, nem adicional
noturno e que trabalha na escala de 12x36, num mês com 30 dias em que o mesmo
laborou por 15 plantões totalizando 180 horas de trabalho.
Divisor
220
|
Divisor
220 + 2 horas por plantão
|
Divisor
180
|
|
Salário
base
|
703,12
|
703,12
|
703,12
|
Hora-extra
|
21,73
|
184,72
|
239,06
|
DSR
|
4,34
|
36,94
|
47,82
|
Total
|
729,19
|
924,78
|
989,99
|
O simples cumprimento por parte da
Compesa da utilização do divisor 180 iria gerar um aumento de salário para os
operador de 36,76%.
Os companheiros que estão entrando
na justiça se ganharem terão uma correção de 26,82%, menor que aumento
que a utilização do divisor 180 geraria e tendo para isso que pagar honorários
advocatícios e receber esse dinheiro com atraso.
Se tem algo companheiros pelo qual
devemos lutar, esse algo é o “divisor
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