domingo, 25 de julho de 2010

DIREITOS DO TRABALHADOR:


DOUTOR RODRIGO RESPONDEACIDENTES DE TRABALHO. QUAIS OS DIREITOS DOS TRABALHADORES?

                                 

Entrevistando o Doutor Rodrigo informalmente, chegamos a conclusão que:
  Nos casos em que o empregado sofre acidente de trabalho, considera-se contrato de trabalho como "interrompido" nos 15 primeiros dias, período este em que o empregador continua a pagar todas as verbas de natureza salarial, normalmente, a exemplo do saldo de salário, férias, 13º salário, FGTS, recolhimento de INSS e adicionais diversos, como se estivesse o empregado trabalhando normalmente, onde, inclusive, é computado tal período (15 primeiros dias) como tempo de serviço para todos os fins de direito.
Já a "suspensão" do contrato de trabalho se dá no caso de ainda persistirem a falta de condições de volta do empregado as atividades laborais decorrentes do acidente causado ou doença adquirida após o prazo de "interrupção do contrato" (15 primeiros dias), momento em que a partir do 16° dia, o contrato de trabalho passa a ser considerado "suspenso" e não mais "interrompido", exonerando o empregador da obrigação de continuar a pagar as verbas de natureza salarial. Ainda no caso de "suspensão" do contrato de trabalho por motivo de doença, são asseguradas ao empregado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (art. 471 da CLT).
Por fim, deve-se deixar claro que as regras acima não se aplicam ao caso do empregador ter dado causa ao acidente de trabalho sofrido ou doença adquirida (através da falta de condições de segurança no ambiente de trabalho, não fornecimento ou fornecimento inadequado de EPIs, etc...) fazendo jus o empregado a reparação dos danos e prejuízos causados, inclusive com pagamento de indenização ou pensão mensal pelo fato de não poder trabalhar ou ter sofrido sequelas  físicas/morais, independentemente da percepção de benefício previdenciário, inclusive nos casos de morte do empregado, onde caberá a família da vítima pedir a correspondente reparação
Em suma, o fato de a nossa empresa pagar apartir deste ano finalmente  o Tíquetes Refeição /Alimentação  para os trabalhadores que se acidentarem  no período em que estavam dando os seus expedientes de serviço,não era mais que a obrigação dela.
Tendo em vista que o trabalhador não estava em casa nem tão pouco no lazer, quando sofreu o sinistro.. Aí vêm os pelêgos do Sindurb e fazem o maior auê ,pelo fato de a diretoria da nossa empresa finalmente  resolver pagar um dos nossos direitos   tão óbvios...
 Sinceramente... ninguém merece!!!

Rodrigo Barbosa Valença Calábria - Advogado.  Email: "rocalabria@hotmail.com" Fones: 81-88473182 e 34320990

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