Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a participação de empregados nos
conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e da
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre a participação de representante dos empregados nos conselhos de
administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2o Os
estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata esta
Lei deverão prever a participação nos seus conselhos de administração de
representante dos trabalhadores, assegurado o direito da União de eleger a
maioria dos seus membros.
§1o O
representante dos trabalhadores será escolhido dentre os empregados ativos da
empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares,
em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os
representem.
§2o O
representante dos empregados está sujeito a todos os critérios e exigências para
o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e no estatuto da
respectiva empresa.
§3o Sem
prejuízo da vedação aos administradores de intervirem em qualquer operação
social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa, o conselheiro de
administração representante dos empregados não participará das discussões e
deliberações sobre assuntos que envolvam relaçães sindicais, remuneração,
benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e
assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse.
Art. 3o No
caso de os representantes do acionista majoritário deixarem de totalizar a
maioria dos membros do conselho de administração, em razão da modificação da
composição do colegiado para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei, fica
autorizado o aumento suficiente do número de conselheiros para assegurar o
direito do acionista controlador de eleger a maioria dos conselheiros.
Art. 4o Para
os fins do disposto nesta Lei, fica autorizada a alteração do número máximo de
membros dos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de
economia mista federais.
Art. 5o O
disposto nesta Lei não se aplica às empresas que tenham um número inferior a 200
(duzentos) empregados próprios.
Art. 6o
Observar-se-á, quanto aos direitos e deveres dos membros dos conselhos de que
trata esta Lei e ao respectivo funcionamento, o disposto na
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
no que couber.
Art. 7o O
Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, editará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8o
Observar-se-á, quanto aos requisitos e impedimentos para a participação nos
conselhos de que trata esta Lei, além do disposto na legislação sobre conflitos
de interesse no âmbito da administração pública federal, subsidiariamente, o
disposto na Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2010; 189o
da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto n�o substitui o publicado
no DOU de 29.12.2010
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