quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

CURIOSIDADES DO DIREITO BRASILEIRO - O QUE FAZER QUANDO ACHAR "COISA ALHEIA": DEVOLVER OU SE APROPRIAR?
Em um determinado momento, você se depara com uma mala cheia de dinheiro; ou, vai consultar o saldo de sua conta corrente e descobre que alguém depositou por engano, uma alta quantia (dinheiro) em seu nome; ou ainda encontra um Samsung Galaxy SIII , ou Rolex original em algum lugar esquecido, e você "não" conhece o proprietário destes bens.  O que fazer?  Devolver, ou se apropriar?  O que dizem as Leis do Brasil?  A priori, analisando o que pensa o Advogado Dr. André Lopes Augusto no Site http://www.augustoadvogados.adv.br/artigo3.html , onde ele declara:  ... Em vista do famoso dito popular, é comum às pessoas achar que “achado não é roubado”, e por isso pode-se adquirir a propriedade da coisa objeto da descoberta. Todavia, este dito popular não é totalmente correto. Efetivamente, achado não é roubado, porém, não é por isso que se pode obter o domínio daquela coisa. Isto porque o artigo 1233 do Código Civil, que trata da descoberta, preconiza que “quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor”. Assim, quem achar coisa perdida não pode apoderar-se e intitular-se proprietário, tendo em vista que lhe pesa a obrigação de procurar o dono ou o legítimo possuidor. Não o conhecendo ou não sendo localizado, deve entregar o objeto à autoridade competente, pois apropriar-se dele configura crime, nos termos do artigo 169, parágrafo único, do Código Penal. Diante disso, quem achou determinada coisa não tem um prêmio, mas, pelo contrário, tem o dever de procurar o proprietário ou possuidor legítimo. Portanto, o dito popular está parcialmente correto, pois achado não é roubado, mas também não torna proprietário quem achou.    Sem querer polemizar com o prezado Advogado, autor deste artigo, no entanto,devemos também aprofundarmo-nos na questão que tipificada no Código Civil Brasileiro sobre este tema,  não se restringe apenas ao artigo 1.233, salientando também os artigos que se seguem até o 1.234, por onde nos aprofundaremos, e do 1.235 ao 1.237 que deverá ser analisado pelos prezados leitores em outro momento. Pois, pelo que pudemos compreender do que foi dito pelo  Advogado Dr. André, nenhuma obrigatoriedade, nenhuma consequência punitiva, recaiu sobre o agente causador de todo o ato jurídico, quando o mesmo perdeu, talvez displicentemente, uma "coisa" de sua propriedade, de seu patrimônio, e só a partir deste fato gerou-se toda esta situação jurídica. Desta forma, abalizando-se à luz do Código Civil (arts.1.233 à 1.237 CC) - o mais coerente em relação ao Código Penal (arts.169 e 170 CP)- temos a certeza do equívoco praticado pelo Ilustre Advogado pois, o agente causador do fato (o dono da coisa), gera também para si, o dever de "recompensar", com no mínimo cinco por cento do valor financeiro da coisa perdida e que foi encontrada, a quem encontrou, como bem determina o CC: ... Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.   Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.  Como pudemos ver, a expressividade do Código Civil é bem mais contundente, coerente e justo. E no que tange ao fato do agente que encontrou, que achou a coisa alheia, de tornar-se o dono da coisa descoberta e encontrada por ele, há sim uma grande possibilidade, tendo em vista a  condição citada na última linha do artigo 1.234 do CC, quando diz: "se o dono não preferir abandoná-la ", até pelo fato desta "coisa alheia" perdida, talvez por uma casualidade, não possuir por parte do seu suposto ex proprietário, nenhum valor financeiro, nem tão pouco, sentimental. Diante dos argumentos aqui relacionados, nota-se que realmente houve um equívoco na tese defendida pelo Ilustríssimo Dr. André Lopes Augusto quando afirmou sobre a coisa alheia o seguinte: "pois achado não é roubado, mas também não torna proprietário quem achou." E entendemos que, quem achou a coisa alheia, pode sim, tornar-se proprietário da "coisa" que "estava perdida" e que foi encontrado por ele. Tudo bem?  Em tempo: quanto ao exemplo citado sobre o "depósito bancário por engano" na conta corrente de um dos clientes de uma determinada instituição financeira, muito mais seria cabível a "recompensa" de no mínimo cinco por cento, como está previsto no artigo 1.234 do Código Civil Brasileiro, ao proprietário da conta, pelo fato de ter sido, esta conta bancária, que é uma propriedade ou um ambiente de utilidade exclusiva do titular cliente bancário, invadida, sem nenhuma permissão do agente descobridor, que geralmente faz a descoberta do fato ao verificar o seu saldo bancário, e dali pra frente poderá sofrer vários transtornos materiais, sociais e também econômicos, por ter de prestar declarações à Receita Federal, à família, ou mesmo à própria agência bancária onde detém a sua conta,  na tentativa de ter de explicar um fato que talvez, nem ele mesmo saiba como. Ai, vem o artigo 170 do Código Penal e já intitula este que pode ser uma vítima do acaso, de criminoso!?!? Imputando-lhe acusações muitas vezes levianas!?!? Fazendo suposições ridículas sobre a sua índole!?!? E ainda, ameaçando-lhe com sanções penais, cabíveis apenas para os criminosos mais inescrupulosos!?!?! São determinações generalistas e equivocadas como esta, que demonstram o quanto o Código Penal Brasileiro é  injusto e abusivo, e ainda deturpa as formas analíticas de alguns juristas, ao induzi-los ao erro sempre que defendem teses abalizadas apenas por seus artigos. Em fim, é isso ai. Quando encontrarem alguma "coisa alheia", devolvam. Mas, exijam as suas recompensas. pois, universalmente,"dura lex Sed lex" ( a lei é dura, mas é a lei), e  assim, a mesma lei que obriga um agente a devolver uma "coisa alheia achada", também reconhece o seu direito justíssimo de ser recompensado, sendo previsto e determinado para isso, até mesmo as porcentagens cabíveis. Aleluia!!! No Brasil, vamos viver pela lei?

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