segunda-feira, 13 de maio de 2013

ATENÇÃO OPERADORES DE SISTEMAS DA COMPESA!!! ESCALA DE REVEZAMENTO "24X96" E NÃO "24X72", É A DEFINIDA PELO STF. VEJAM A MATÉRIA!
ESCALA 24 X 72 DERRUBADA : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PUBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA E EXPEDE OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO.
...desde outubro de 2009 a Secretaria Executiva de Ressocialização do Estado de Pernambuco respeitava o cumprimento da escala de serviço com jornada laboral de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 96 (noventa e seis) horas de descanso por forca ate da decisão proferida no mandado de segurança que fora objeto do recurso extraordinário julgado nesta Corte; c) em setembro de 2011 aquela Secretaria de Estado com o intuito de modificar a escala de plantão ate então praticada (24x96) requereu parecer técnico acerca de duas alternativas que apresentou das quais uma restabelecia o regime de revezamento 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso opção implicitamente adotada pela Portaria objeto desta impugnação ao determinar 7 (sete) plantões mensais de 24 (vinte e quatro) horas e d) a Portaria SERES n 655/2011 ora questionada encontra se em vigor desde 14 de dezembro de 2011 Logo, vê-se que o deferimento da medida liminar pleiteada manterá situação fático-jurídica observada ate dezembro de 2011. Mas o indeferimento poderá gerar o perigo de dano inverso, pois os servidores lotados nas úreas de vigilância 24 (vinte e quatro) horas por dia, para alcançar os sete plantóes mensais, estariam comprometendo a saúde no desempenho da funcão ao trabalhar em regime de sobrejornada Nesse quadro, vislumbro presentes a razoabilidade jurídica do pedido e a urgência do provimento liminar, diante, também, do dever funcional a que estão submetidos esses servidores estaduais alcançados pela nova carga horaria de serviço, pois, ainda que estabelecida em desacordo com eventuais direitos a eles garantidos, a jornada laboral alterada e fixada por ato administrativo revestido de presunção de legalidade, autoexecutoriedade e coercibilidade, e cuja desobediência, posto justificada pela decisão do RE nº 425.975-AgR, poderá acarretar-lhes graves sanções. E o que basta neste juízo prévio. 3. Do exposto, defiro o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos da Portaria SERES nº 655/2011, de 14.12.2011, da Secretaria Executiva de Ressocialização do Estado de Pernambuco, quanto ao estabelecimento de sete plantões mensais de 24 (vinte e quatro) horas (item I), na escala de trabalho em regime de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso, ate o julgamento final desta reclamacão (arts. 14, I, da Lei 8.038/90 e 157 do RISTF). Comunique-se, com urgência. Solicitem-se informações a autoridade prolatora do ato impugnado Apos de se vista a PGR Publique-se. Int.. Brasilia, 15 de agosto de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Relator Documento assinado digitalmente. Fonte (http://sindasppernambuco.blogspot.com.br/2012/08/supremo-tribunal-federal-publica.html    
Nota do Diário Compesiano: O STF entendeu que os sete ou oito plantões estabelecidos na escala de 24X72, acarreta em semanas laborais de 48 horas,quando a Constituição (CF/88), só permite 44. Desta forma, o Supremo Tribunal bota em xeque a capacidade administrativa dos Órgãos Públicos do Estado de Pernambuco, que não podem suplantar com suas "normas" administrativas os Direitos Fundamentais dos Cidadãos Trabalhadores pernambucanos.
CF/88 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  ...
Ou seja, há uma obrigatoriedade determinada pela CF/88, da escala laboral do trabalhador operacional do turno de revezamento ser bitolada pela lei. As exceções, como horas que transpassem as normais, não devem ser contadas conjuntamente em suas escalas oficiais de trabalho, e sempre como horas excedentes (Extras) sendo registradas em documentos laborais específicos (cartão de pontos, apenas). Pra facilitar o entendimento, nenhuma escala de trabalho oficial, deve conter carga horaria laboral maior que as prevista em lei, como por exemplo AS "INDEVIDAS"... 12X36; 12X48; 24X48 ou 24X72.  Deu pra entender? Alô Compesa!?! Alô MPT!?! Cuidado com o STF!!! 24X96 = 144 horas mensais trabalhadas (constitucionalmente corretas), ou 12X48 + 2 plantões de 12 horas, sendo, um plantão de 12 em cada semana que contenha apenas dois plantões previstos, totalizando também 144 horas mensais trabalhadas, e a Lei estará sendo cumprida pelos administradores públicos de Pernambuco. Mas pra isso, o MPT tem de cumprir com as suas obrigações. Afinal, não lhe é imputado o honrado título de "Guardião da Lei"? Sem mais, ... fui. Até a próxima matéria, blz?

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