quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA "NÃO PODEM" DEMITIR SEM MOTIVAÇÃO(JUSTA CAUSA).

Dispensa de empregado da CEMIG deve ser
motivada

Extraído de: Direito Vivo  -  24 de Julho de 2009
De acordo com a Súmula 390, II, do TST, os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal, ainda que admitidos por concurso público. Entretanto, isso não significa que esses entes não estejam obrigados a observar os princípios constitucionais aplicáveis a toda a Administração Pública, o que somente pode ser controlado através da motivação dos atos administrativos. Com esse fundamento, a 6a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a sentença que determinou a nulidade da dispensa do empregado, determinando o seu retorno ao trabalho e o pagamento dos salários, desde a rescisão até a efetiva reintegração.
A reclamada sustentava que, por ser uma sociedade de economia mista, que explora atividade econômica, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, conforme previsto no artigo 173,parágrafo 1o, da CR/88, na OJ 247, da SDI-1 e Súmula 390, ambas do TST. Porém, no entender do desembargador Emerson José Alves Lage, redator do recurso, a reclamada integra a administração pública indireta e, por essa razão, deve se submeter aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no do artigo 37, da Constituição dcaput a República. E a forma de fiscalizar se esses princípios foram observados se dá através da motivação dos atos. Ao deixar de motivar a dispensa do reclamante, a CEMIG desrespeitou esses princípios.
"Os atos administrativos devem ser motivados, o que abrange, por certo, o ato da dispensa sem justa causa do autor, regularmente contratado para trabalhar para as reclamadas e que já contava com mais de vinte anos de prestação de serviços ao ente da administração pública indireta"- ressaltou o desembargador, esclarecendo que esse entendimento não ofende o disposto na Súmula nº 390 e na OJ nº 247 da SDI-I, do TST, uma vez que a Turma não reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade, mas somente a necessidade de a reclamada justificar o ato.
Como a própria empresa confessou que a dispensa foi imotivada, a Turma determinou a reintegração do empregado. (nº 00861-2008-003-03-00-6)
Autor: T.R.T. 3ª REGIÃO

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