quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011


Turma determina reintegração de empregado da
COPASA

Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região  -  21 de Junho de 2010
Modificando a decisão de 1o Grau, a 3a Turma do TRT-MG determinou a reintegração no emprego de um empregado da Copasa, com o pagamento de todos os salários vencidos, desde a rescisão do contrato de trabalho. Isto porque, a dispensa do empregado de sociedade de economia mista, admitido mediante concurso público, é um ato administrativo e, como tal, deve ser motivado, o que não aconteceu no caso. O trabalhador ingressou nos quadros da Copasa, em 20.01.99, após aprovação em concurso público, e foi dispensado sem justa causa em 03.10.07. O juiz de 1o Grau negou o pedido de reintegração, sob o fundamento de ser inaplicável aos empregados públicos o artigo 41, da Constituição Federal, que trata da estabilidade do servidor público. Mas o desembargador Bolívar Viégas Peixoto interpretou os fatos de outra forma.
Segundo explicou o relator, a Copasa é uma sociedade de economia mista, que integra a administração pública indireta do Estado de Minas Gerais. O trabalhador foi dispensado sem justa causa e sem que a reclamada indicasse a motivação para a prática desse ato, o que o torna arbitrário. "Ainda que se entenda que não há a estabilidade ao empregado público de empresa pública, tem-se que a dispensa do servidor admitido mediante o concurso público, como todo ato administrativo, tem de ser motivada, não obstante se trate de relação regida pela CLT, implicando a sua falta a invalidade do ato "- ressaltou.
O desembargador lembrou que o artigo 2o, da Lei n.º 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo federal, determina que a Administração Pública, estando aí incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, observem o princípio da motivação de seus atos. Como consequência, todos os entes da administração pública devem instaurar processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave, pois ele é um requisito integrante da motivação. Por isso, a dispensa do reclamante é ilegal, devendo ser anulada e o trabalhador reintegrado na empresa.
RO nº 01120-2009-034-03-00-1 )

Um comentário:

Anônimo disse...

A decisão do dr. Bolívar foi extremamente coerente pois,como pode exigir concurso publico para à admissão, o que caracteriza um ato administrativo formalizado consumado e, na hora da dispença pratica a demissão sumária, sem observar os princípios básicos e os procedimentos legais para a prática de tal ato?

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