terça-feira, 26 de abril de 2011

COMPESA RETIRA VIGILANTES DOS RESERVATÓRIOS PARA CONTENÇÃO DE GASTOS ,EXPÕE OPERADORES DE SISTEMAS AO RISCO DE MORTE,E PODE TER AS LOCAÇÕES INSEGURAS "INTERDITADAS" DE ACORDO COM O ARTIGO 161 DA CLT.
Ministério do Trabalho e Emprego PORTARIA Nº 40, DE 14 DE JANEIRO DE 2010Disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e em face do disposto no art. 21 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve: Art. 1º Disciplinar os procedimentos dos embargos e interdições previstos no art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Portaria revestem-se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador.Seção IDisposições preliminaresArt. 2° O embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas quando constatada situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.§ 1º Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.§ 2º O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra, considerada todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.§ 3º A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.Seção VIDas infrações e disposições finaisArt. 19. Quando constatado o descumprimento de embargo ou interdição, o AFT deverá lavrar o auto de infração correspondente e apresentar relatório à chefia imediata, que o encaminhará ao Ministério Público do Trabalho e à autoridade policial, para os fins do §4º do art. 161 da CLT.Art. 20. Os casos de reincidência na exposição dos trabalhadores à condição de risco grave e iminente deverão ser comunicados ao Ministério Público do Trabalho através de relatório circunstanciado e cópias dos documentos pertinentes.Art. 21. A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho ou dos dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.CARLOS ROBERTO LUPI - MINISTRO DO TRABALHO.      NOTA DO DIÁRIO COMPESIANO: São estes tipos de gestores e diretores  que fazem de tudo para macular a imagem da Compesa. Ao invés de trabalharem em prol do bem comum,gastam tempo apenas planejando a melhor forma de prejudicar os compesianos.São dolosos nas atitudes,crentes que serão eternamente impunes. Vamos ver o que os nossos representantes da Lei vão fazer. Se permitirão esta iniquidade,ou se serão imparcias na aplicação das leis constituídas em nosso país.  COMPESA,É MUITA ARBITRARIEDADE EM TUA GESTÃO!

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