PROCEDIMENTOS JURÍDICOS SOBRE TRABALHADORES CONCURSADOS E CELETISTAS. PARA O ESTADO, CABE-LHE ATUAR SOB O PRINCÍPIO DA "AUTONOMIA DA VONTADE, OU DA LEGALIDADE"?
Para o Jurista Doutor José Alberto Couto Maciel baseado em vários pareceres já pacificados entre muitos Ministros do TST e até do STF, o entendimento deve velar por estes critérios: ... Recentemente o Colendo STF concluiu pela necessidade da realização de certame público para a contratação de empregados pelas pessoas jurídicas de Direito Privado que compreendem a Administração Indireta (MS 21.322-1-DF, Relator Ministro Paulo Brossard). Ora, se as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem ser equiparadas totalmente à empresa particular, o que se dirá de autarquia estadual, pessoa jurídica de Direito Público, cuja criação justifica-se apenas pelo fato de poder melhor executar "atividades típicas da Administração Pública" (art. 5º, inc. I do Decretolei n. 200/67). O aresto paradigma, interpretando a Constituição do Estado de Minas Gerais, chega a conclusão que os cargos e empregos públicos devem ser preenchidos com a prévia realização de concurso público, exceto os cargos em comissão. Ora, se a norma legal impõe a realização de certame público ao qual o candidato deve submeter-se a todas as formalidades e exigências estabelecidas para sua aprovação, não é justo, nem ético, nem moral que após admitido no serviço público, ainda que como empregado público (celetista), possa ser dispensado mediante ato discricionário do administrador sem qualquer motivação. Observa-se, como já o fez Francisco Meton Marques de Lima no Suplemento Trabalhista da Revista LTr n. 142/90, que o ente público para alienar bens ou contratar obras e serviços deve submeter-se ao procedimento licitatório, cujas regras acham-se estipuladas pelo Direito Público, logo não seria crível que, ao dispensar um empregado, não se submetesse a Administração Pública a qualquer procedimento formal, tal como ocorre com o empregador particular totalmente vinculado ao Direito Trabalhista. Por todo o exposto, a conclusão a que nos impõe chegar é que a dispensa do empregado público, quando admitido mediante concurso público, principalmente quando o empregador seja pessoa jurídica de Direito Público, portanto, contratado o servidor para o desempenho de atividade própria do Estado em nada equiparada à atividade do obreiro admitido por empresa privada, deve vir precedida de motivação, própria do ato administrativo vinculado, a fim de permitir a aferição da existência de interesse público em tal ato, destituído de qualquer ilicitude seja por excesso ou desvio de poder (Luiz José de Mesquita, LTr 38/1028). Dou provimento ao recurso para determinar a reintegração da autora com o pagamento de salários e demais vantagens desde a data de sua dispensa até sua efetiva reintegração, conforme pleiteado na inicial às fls. 27, letra a do pedido, restabelecendo assim a sentença original de fls. 224. Isto Posto: A C O R D A M os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sem divergência, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a reintegração da autora, com pagamento dos salários, mais vantagens, restabelecendo a sentença de 1º grau de fls. 224".(14) Dessa forma, concluía grande parte da doutrina e da jurisprudência que o regime da Consolidação das Leis do Trabalho propriamente dito não era compatível com as relações de trabalho entre o Poder Público e seus servidores no que concerne à despedida arbitrária, tendo em vista os princípios publicísticos inafastáveis para a regência do comportamento do Estado dentre os quais se incluem o da legalidade administrativa, o da finalidade típica dos atos administrativos, o da imparcialidade, o do obrigatório respeito ao contraditório e defesa ante a increpação de faltas graves, e outros postulados pela índole do Estado de Direito e consequentes garantias dos cidadãos. A Administração Pública não pode romper vínculos de trabalho por vontade de seus administradores, sem justos motivos, imotivadamente, isto é, sem expor as razões que validaram o ato de despedida. Assim, o Estado empregador tem o dever de nortear seus atos pelo princípio da legalidade, sendo nulo o ato abusivo, arbitrário, que não segue o princípio da legalidade, mas o da autonomia da vontade. Fonte: http://www.andt.org.br/dyn_images/60133946_Despedida_Arbitraria___Dr._Jose_Alberto_Couto_Maciel.pdf
Para o Jurista Doutor José Alberto Couto Maciel baseado em vários pareceres já pacificados entre muitos Ministros do TST e até do STF, o entendimento deve velar por estes critérios: ... Recentemente o Colendo STF concluiu pela necessidade da realização de certame público para a contratação de empregados pelas pessoas jurídicas de Direito Privado que compreendem a Administração Indireta (MS 21.322-1-DF, Relator Ministro Paulo Brossard). Ora, se as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem ser equiparadas totalmente à empresa particular, o que se dirá de autarquia estadual, pessoa jurídica de Direito Público, cuja criação justifica-se apenas pelo fato de poder melhor executar "atividades típicas da Administração Pública" (art. 5º, inc. I do Decretolei n. 200/67). O aresto paradigma, interpretando a Constituição do Estado de Minas Gerais, chega a conclusão que os cargos e empregos públicos devem ser preenchidos com a prévia realização de concurso público, exceto os cargos em comissão. Ora, se a norma legal impõe a realização de certame público ao qual o candidato deve submeter-se a todas as formalidades e exigências estabelecidas para sua aprovação, não é justo, nem ético, nem moral que após admitido no serviço público, ainda que como empregado público (celetista), possa ser dispensado mediante ato discricionário do administrador sem qualquer motivação. Observa-se, como já o fez Francisco Meton Marques de Lima no Suplemento Trabalhista da Revista LTr n. 142/90, que o ente público para alienar bens ou contratar obras e serviços deve submeter-se ao procedimento licitatório, cujas regras acham-se estipuladas pelo Direito Público, logo não seria crível que, ao dispensar um empregado, não se submetesse a Administração Pública a qualquer procedimento formal, tal como ocorre com o empregador particular totalmente vinculado ao Direito Trabalhista. Por todo o exposto, a conclusão a que nos impõe chegar é que a dispensa do empregado público, quando admitido mediante concurso público, principalmente quando o empregador seja pessoa jurídica de Direito Público, portanto, contratado o servidor para o desempenho de atividade própria do Estado em nada equiparada à atividade do obreiro admitido por empresa privada, deve vir precedida de motivação, própria do ato administrativo vinculado, a fim de permitir a aferição da existência de interesse público em tal ato, destituído de qualquer ilicitude seja por excesso ou desvio de poder (Luiz José de Mesquita, LTr 38/1028). Dou provimento ao recurso para determinar a reintegração da autora com o pagamento de salários e demais vantagens desde a data de sua dispensa até sua efetiva reintegração, conforme pleiteado na inicial às fls. 27, letra a do pedido, restabelecendo assim a sentença original de fls. 224. Isto Posto: A C O R D A M os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sem divergência, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a reintegração da autora, com pagamento dos salários, mais vantagens, restabelecendo a sentença de 1º grau de fls. 224".(14) Dessa forma, concluía grande parte da doutrina e da jurisprudência que o regime da Consolidação das Leis do Trabalho propriamente dito não era compatível com as relações de trabalho entre o Poder Público e seus servidores no que concerne à despedida arbitrária, tendo em vista os princípios publicísticos inafastáveis para a regência do comportamento do Estado dentre os quais se incluem o da legalidade administrativa, o da finalidade típica dos atos administrativos, o da imparcialidade, o do obrigatório respeito ao contraditório e defesa ante a increpação de faltas graves, e outros postulados pela índole do Estado de Direito e consequentes garantias dos cidadãos. A Administração Pública não pode romper vínculos de trabalho por vontade de seus administradores, sem justos motivos, imotivadamente, isto é, sem expor as razões que validaram o ato de despedida. Assim, o Estado empregador tem o dever de nortear seus atos pelo princípio da legalidade, sendo nulo o ato abusivo, arbitrário, que não segue o princípio da legalidade, mas o da autonomia da vontade. Fonte: http://www.andt.org.br/dyn_images/60133946_Despedida_Arbitraria___Dr._Jose_Alberto_Couto_Maciel.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário