sexta-feira, 12 de abril de 2013

Decisão da Justiça Relacionada as Empresas Públicas Celetistas, podem Reverter Centenas de Demissões "Sem Justa Causa". 
ECT não pode demitir sem justa causa. Todas as ações de trabalhadores cujo tema seja demissão imotivada podem ser revertidas, pois devem ser analisadas com base na decisão do Supremo
O Supremo Tribunal Federal decidiu que empresas públicas não podem demitir sem apresentar oficialmente a motivação da demissão.
Uma ação movida pelo Sintect-PI (Sindicato dos Trabalhadores dos Correios do Piauí) chegou ao STF e resultou na decisão que diz respeito não apenas aos trabalhadores dos Correios, abrangendo todas as estatais do país, como Petrobras, Eletrobras e Banco do Brasil.
A ação já tinha tido decisão favorável no estado, mas a ECT entrou com um RE (Recurso Extraordinário) que foi parar no STF. Isto porque a empresa é nacional e esse tipo de decisão tem repercussão geral. O processo foi acompanhado também pela Fentect (Federação Nacional dos Trabalhadores dos Correios).
Todas as ações de trabalhadores cujo tema seja demissão imotivada podem ser revertidas, pois devem ser analisadas com base na decisão do Supremo. A ação contempla milhares de trabalhadores demitidos sem justa causa principalmente entre os anos de 1988 e 2007. A demissão foi um recurso utilizado pela empresa para perseguir sindicalistas e trabalhadores de base por participarem de greves etc.
O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a estabilidade no emprego, tradicional dos servidores públicos que acessam ao emprego através de Concurso Público, mas revertem decisões em favor da empresa.
A decisão do STF foi tomada no dia 20 e já teve repercussão em ação de um trabalhador da Bahia. O portador de necessidades especiais foi dispensado sem motivação tornando a demissão nula a partir da decisão do Supremo. Com ela, reformou-se a sentença de 1ª instância e tornou-se nula a demissão do empregado.
O Tribunal decidiu que “a demissão abrupta de empregado concursado de empresa pública federal, sem a devida motivação e ao arrepio de preceitos constitucionais consagrados, tais como contraditório e ampla defesa, notadamente quando se trata de trabalhador com necessidades especiais, configura fato gerador do dano moral”.
O funcionário deverá ser reintegrado a suas atividades e a empresa deverá lhe pagar salários, FGTS, 13º salário, férias com acréscimo de 1/3, descontados os valores recebidos a título de verbas rescisórias e indenização por danos morais. http://www.pco.org.br/movimento-operario/ect-nao-pode-demitir-sem-justa-causa/aoib,z.html
Nota do Diário Compesiano: Seria bom se não houvesse a necessidade destas "pendências jurídicas trabalhistas",  ter de alcançar o Supremo Tribunal Federal. Será que só o Supremo deve se preocupar de fato com o devido  respeito a nossa Carta Magna, a Constituição Federal CF/88? Tomara que todos os Juízes Trabalhístas dos Estados, e não apenas alguns, pensem e repensem melhor quando tiverem que julgar e sentenciar, nas questões trabalhistas onde geralmente são flagrantes as infrações praticadas pelos empregadores, principalmente dos Empregos Públicos (celetistas,CLT) onde os contratos de trabalho só são permitidos via concursos públicos, mas na hora de demitir, mais parecem "a casa da mãe joana", e por qualquer motivo se demite, arbitrariamente, sob o olhar passivo, omisso e conivente de muitos Juristas de 1º e de 2º grau. Onde se torna claro a necessidade de ter que " apelar para Cesar" (STF). Pelo amor de Deus!?!? Vamos tentar agir imparcialmente! Vamos tentar proporcionar e propiciar uma Justiça que seja evidenciada a plena equidade! Chega de tanta comunhão com a iniquidade dos empregadores públicos, no meio jurídico trabalhista! Está na hora de mostrarmos ao mundo que temos os juristas mais justos do Planeta. E que este excelente qualidade não fique restrita ao Supremo Tribunal Federal. Amém? Attentionem Honorable Judges! Deum singulis secundum opera eius iudicaturus.

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